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A LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CBT proíbe em seu art. 230, inciso II o transporte de passageiros/trabalhadores no compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN. A infração nesse caso é gravíssima e a penalidade é de multa e apreensão do veículo.
Os veículos destinados ao transporte de carga podem transportar no máximo duas pessoas na cabina exclusive o condutor, isso é o que diz o código, mas há diferentes configurações de veículos que possuem espaços para cargas como as picapinhas de dois lugares, as pick-ups médias de até três passageiros e as de cabine dupla que comportam até cinco passageiros, além dos caminhões e alguns veículos especiais - embora essa proibição seja expressa, não é difícil ver que muitos motoristas insistem em descumprir o código utilizando o espaço destinado exclusivamente a cargas para transportar trabalhadores.
A proibição desse tipo de transporte não é por acaso – pessoas podem sofrer graves ferimentos, passarem por um grande susto ou até morrerem em um acidente de trânsito, caso estiverem sendo transportadas nas carrocerias.
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