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CLT - Intervalo de Recuperação Térmica para o Trabalhador

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   Referente ao Intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT, lembrando que o dispositivo conta com a seguinte redação: 

   CLT, Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
   Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus). 

OBs: O trabalho em jornada de oito horas em ambiente com temperatura abaixo de 15°, sem proteção adequada e sem intervalo, assegura o direito de o empregado receber o período como horas extraordinárias.





Vídeo relata que Frigorífico foi condenado por falta de intervalo de recuperação térmica para empregada da limpeza


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