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COMISSÃO TRIPARTITE PERMANENTE DA NR 32

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COMISSÃO TRIPARTITE PERMANENTE NACIONAL DA NR-32 REGIMENTO INTERNO (aprovado em 15/03/07)

DO OBJETIVO
Art. 1º - Comissão Tripartite Permanente Nacional da NR-32, doravante denominada CTPN / NR-32, instituída pela Portaria MTE n.° 485, de 11 de novembro de 2005, item 32.11.3 da NR-32, tem por objetivo acompanhar a implementação e propor adequações necessárias ao aperfeiçoamento da Norma Regulamentadora n.º 32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde.

DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º - A CTPN / NR-32 será composta por: a) 5 (cinco) membros representantes do Governo, dos quais, 4 (quatro) pertencentes ao Ministério do Trabalho e Emprego, sendo 3 (três) indicados pelo Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST e 1 (um) indicado pelo Presidente da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO e 1 (um) pertencente ao Ministério da Saúde, indicado pelo Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. b) 5 (cinco) membros representantes dos empregadores, indicados de comum acordo pelas seguintes entidades: Confederação Nacional do Comércio – CNC; Confederação Nacional da Indústria – CNI; Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA; Confederação Nacional do Transporte – CNT; e Confederação Nacional das Instituições Financeiras – CNF. c) 5 (cinco) membros representantes dos trabalhadores, indicados de comum acordo, pela Central Única dos Trabalhadores – CUT; Força Sindical – FS; e Confederação Geral dos Trabalhadores – CGT. Parágrafo primeiro – A coordenação da CTPN / NR-32 será indicada pelo DSST dentre os membros da Bancada de Governo. Parágrafo segundo – As bancadas dos trabalhadores e dos empregadores deverão indicar seus respectivos coordenadores dentre seus membros. Parágrafo terceiro – Cada bancada poderá convidar para as reuniões até 03 (três) assessores técnicos.

DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º - As deliberações da CTPN / NR-32 serão tomadas sempre buscando a construção do consenso entre seus membros, cabendo à Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT decidir sobre questões que permanecerem controversas.
Art. 4º - Todos os membros da CTPN / NR-32 terão direito a voz e voto em igualdade de condições. Parágrafo único – Os assessores poderão fazer uso da palavra, desde que de comum acordo entre os membros da CTPN / NR-32, sem direito a voto.
Art. 5º - O coordenador, mediante consulta à CTPN / NR-32, indicará um Secretário Executivo, que deverá estruturar e realizar o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão.
Art. 6º - São direitos e deveres dos membros da CTPN / NR-32: a) participar das reuniões da Comissão, discutir e deliberar sobre quaisquer assuntos constantes de pauta; b) cumprir e zelar pelo cumprimento dos objetivos e atribuições da CTPN / NR-32; c) participar da elaboração da pauta das reuniões da CTPN / NR-32, mediante envio de sugestões ao Coordenador ou Secretário Executivo, de quaisquer assuntos relacionados com a implantação, implementação e adequação da Norma; d) deliberar sobre a aprovação ou alteração deste Regimento Interno; e e) deliberar sobre as justificativas de ausências de quaisquer dos membros de sua respectiva bancada às reuniões da Comissão.
Art. 7º - O não comparecimento injustificado de qualquer membro da CTPN / NR-32 a 3 (três) reuniões sucessivas, sejam ordinárias ou extraordinárias, implicará na sua substituição, ouvida a respectiva coordenação de bancada e mediante comunicação prévia à entidade a que pertença. Parágrafo primeiro - As justificativas de ausência deverão ser feitas por escrito à coordenação de bancada, que as comunicará à Coordenação da CTPN / NR-32. Parágrafo segundo - A representação poderá indicar substituto temporário, devendo fazê-lo por escrito à coordenação de bancada que comunicará à Coordenação da CTPN / NR-32.

DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 8º - Cabe ao Coordenador da CTPN / NR-32: a) convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão, assim como participar das mesmas;
b) presidir as reuniões da Comissão; c) elaborar a pauta das reuniões, fazendo constar as sugestões encaminhadas pelos membros da Comissão; d) indicar seu substituto nos impedimentos eventuais ou afastamentos temporários;
Art. 9º - Cabe ao Secretário Executivo expedir a convocação das reuniões para os respectivos membros e as entidades por eles representadas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, encaminhando a pauta, e documentos técnicos a ela correspondentes, bem como a ata da última reunião realizada.

DAS REUNIÕES
Art. 10 - Nas reuniões da CTPN / NR-32, as definições, sempre que possível, serão tomadas por consenso.
Art. 11 - As reuniões ordinárias realizar-se-ão, conforme calendário a ser elaborado pelos membros da Comissão.
Art. 12 - As reuniões extraordinárias serão realizadas a qualquer época, sempre que o assunto for julgado relevante pela Coordenação da CTPN / NR-32, consultados os membros.
Art. 13 - O quorum necessário para a abertura e funcionamento das reuniões ordinárias ou extraordinárias da CTPN / NR-32 será de 3/5 (três quintos) dos membros de cada bancada.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 - Este Regimento Interno somente poderá ser alterado em reuniões ordinárias, desde que haja item específico na pauta. Parágrafo único - As solicitações de alterações no Regimento Interno da CTPN / NR-32 deverão ser encaminhadas por escrito ao Coordenador da CTPN / NR-32, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de que sejam repassadas aos demais membros.
Art. 15 - As despesas decorrentes da participação dos membros da CTPN / NR-32 correrão por conta das instituições a que pertençam.
Art. 16 - A participação dos membros da CTPN / NR-32 é considerada atividade relevante e não remunerada. Art. 17 - Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação pela CTPN / NR-32.
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