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Insalubridade X Periculosidade - noções básicas

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Adicional de Insalubridade e Periculosidade


1. Definição:
Adicionais a que fazem jus os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres e/ou perigosos, ou em contato com substâncias tóxicas, radioativas e/ou que ofereçam risco de vida.
2. Documentação Necessária para instruir o processo:
O servidor solicita esse adicional na sua unidade de lotação, através de formulário específico, anexando cópia da Portaria de Localização.
3. Legislação:
1. Arts. 68, 69e 70 e o § 2º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. de 12/12/90).2.
2. Art. 12 da Lei nº 8.270, de 17/12/91 (D.O.U. 19/12/91, retificado pelo D.O.U. de 20/12/91 e de 24/12/91).
4. Infromações Gerais
1. O adicional de insalubridade corresponde aos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), calculados sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor, de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo de insalubridade da atividade exercida, estabelecidos em laudo pelo Serviço de Saúde Ocupacional.
2. O adicional de periculosidade corresponde ao percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor
3. Os adicionais de insalubridade e de periculosidade e a gratificação de Raios X (ver p. 29) são inacumuláveis, devendo o servidor optar por um deles.
4. O direito à percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, Esses adicionais não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria por falta de amparo legal.
5. A servidora gestante ou lactante será afastada das operações ou locais considerados insalubres ou perigosos pela chefia imediata e, enquanto durar a gestação e a lactação, exercerá suas atividades em local salubre e não perigoso.


6. Não há regulamentação, no âmbito do Serviço Público, para concessão de aposentadoria especial pelo exercício de atividades insalubres e perigosas.
7. O servidor não fará jus ao adicional de Insalubridade ou ao de periculosidade durante os períodos em que permanecer em gozo de licença para desempenho de mandato classista, de licença-prêmio por assiduidade, de licença para atividade política ou exercício de mandato eletivo e, ainda, afastado para a realização de curso de pós-graduação ou para servir a outro órgão ou entidade.
8. Não terá direito ao adicional de insalubridade ou ao de periculosidade o servidor que, no exercício de suas atribuições, ficar exposto aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional.
É importante salientar que o trabalhador também deve consultar a NR 15 e outras legislações complementares juntamente as informações contidas nesse texto.


"A segurança do Trabalhador" em primeiro lugar!
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