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Ancoragem

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As edificações com no mínimo quatro pavimentos ou altura de 12m (doze metros), a partir do nível do
térreo, devem possuir previsão para a instalação de dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual, a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.

Os pontos de ancoragem devem:

a) estar dispostos de modo a atender todo o perímetro da edificação;


b) suportar uma carga pontual de 1.200 Kgf (mil e duzentos quilogramas-força);

c) constar do projeto estrutural da edificação;

d) ser constituídos de material resistente às intempéries, como aço inoxidável ou material de características
equivalentes.

Os pontos de ancoragem de equipamentos e dos cabos de segurança devem ser independentes.
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