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O verso da C. A. T é preenchido pelo medico que atende o acidentado.

O decreto 611 de 21.07.1992 em seu artigo 142 estabelece que a empresa deve fornecer copia C. A. T ao acidentado ou dependente, e ao sindicato da categoria do trabalhador. Alem disso, prevê que, nos casos em que a empresa não emitir a C. A. T., podem formalizar a comunicação do acidente o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o medico que assistiu ou qualquer autoridade publica.
Acaracterização do acidente de trabalho deve ser feita pelo INSS, conforme estabelece o artigo 143 do Decreto 611/92: Artigo 143: O acidente do trabalho devera ser caracterizado:
I – administrativamente, através do setor de benefícios do INSS, que estabelecera o nexo entre o trabalho exercido e o acidente;
II – tecnicamente, através da pericia Medica do INSS, que estabelecera o nexo de causa e efeito entre:
a) o acidente e a lesão;
b) a doença e o trabalho
c) a “causa mortis” e o acidente.
O acesso aos benefícios do seguro de acidente do trabalho do INSS.
Os primeiros quinze dias de tratamento do acidente ou da doença profissional devem ser remunerados integralmente pelo empregador o que tem sido alegado como motivos do sub-registro dos acidentes leves. Se o afastamento do trabalho deve se prolongar por período superior a quinze dias, o paciente terá que submeter-se a Pericia de Acidente do Trabalho, tendo-se comprovado o nexo causal, o trabalhador terá acesso aos benefícios do Seguro de Acidente do Trabalho do INSS, que é financiado por contribuição das empresas, num percentual sobre a folha de pagamento promocional ao grau de risco da atividade (1ª3%).
Não devemos esquecer que a C. A. T. é um documento que poderá ser usado como prova se por uma aventura houver alguma complicação em decorrência do acidente.
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