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A funcionária trabalhava como operadora de supermercado e fora transferida para trabalhar numa lanchonete da empresa, em Recife.
A lanchonete oferecia, durante o período vespertino sopas. Para aquecer o alimento, era usado um “réchaud”, uma espécie de panela onde se coloca fogo, com o uso de álcool em forma de gel.
Para economizar, a empresa decidiu substituir o álcool em gel, mais seguro, para álcool anidro combustível.
Com essa substituição, a funcionária ao esquentar a sopa que seria servida, acabou provocando uma explosão que a atingiu violentamente, causando queimaduras de 2° e 3° grau pelo seu corpo, tendo este sido 55% queimado.
Quando chegou ao hospital, a funcionário ficou na UTI e foi submetida a várias cirurgias e tratamentos complexos, custeados pela empresa.
Agora, a trabalhadora tem de se consultar com psiquiatra, fisioterapeuta e cirurgião, já que ficou desfigurada em decorrência das queimaduras.
A funcionária entrou com ação na Justiça contra a empresa requerendo indenização por danos morais e materiais mediatos.
O juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho) arbitrou indenização para custear tratamentos futuros no valor de R$ 4 milhões, mas o TRT da 6ª região (Tribunal Regional Federal) afirmou que esses tratamentos já tinham sido satisfeitos, por antecipação de tutela, e atribuiu à indenização o valor de R$ 300 mil para fins de danos materiais mediatos.
Quanto à indenização por danos morais, o Regional deferiu o recurso da empresa para reformar a sentença e arbitrou o valor de R$ 500 mil reais.
A trabalhadora recorreu ao TST (Tribunal Superior do Trabalho) afirmando não ser proporcional o valor da indenização por danos, pois o TRT não levou em conta a condição financeira e o grau de culpa da empresa, tampouco o sofrimento físico e psicológico a que fora submetida.
O relator da matéria na 2ª Turma ministro José Simpliciano, manifestou-se pelo provimento ao recurso de revista para aumentar a condenação por danos morais para R$ 1 milhão.
O ministro manteve a condenação no valor de R$ 300 mil, arbitrado pelo TRT da 6ª Região, mas deixou a cargo do juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho) que apure o que ultrapassar esse montante, para fazer face ao tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença.
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