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Qual a finalidade do PPP ?
A finalidade do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) é fornecer ao INSS todas as informações a respeito das atividades desempenhadas pelo trabalhador, sua exposição a agentes nocivos, e ainda orientar o procedimento de reconhecimento da aposentadoria especial, concedida em prazo mais curto do que o normal a quem trabalha nestas condições.
Quem emite o PPP ?
A empresa empregadora, no caso de empregado; cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado, Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, no caso de trabalhador avulso portuário e Sindicato da Categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário. O PPP deve ser preenchido em formulario específico.
Quem Assina o PPP ?
O Departamento de Recursos Humanos da empresa . Apesar de não ser necessária a assinatura, há a obrigatoriedade da indicação do Médico Coordenador do PCMSO e do Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho responsável pelo LTCAT, conforme dimensionamento do SESMT.
Quando houver mudança dos responsáveis pelo PCMSO ou LTCAT, deverão ser indicados todos os seus nomes e registros profissionais, discriminando os períodos em que cada um prestou as informações que embasaram o preenchimento do PPP em formulário específico.
Quem recebe o PPP ?
Inicialmente todo trabalhador - empregado, avulso ou cooperado - que prestar serviço remunerado, mas apenas para os trabalhadores expostos aos agentes nocivos considerados para fins de aposentadoria especial, de acordo com o decreto 3.048, de maio de 1999.
Nota: As informações contidas no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime, nos termos da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.
Quando se deve imprimir o PPP ?
O P.P.P. deve ser impresso por ocasião do encerramento de contrato de trabalho ou término da prestação de serviço do cooperado, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o empregado/cooperado, mediante recibo.Para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais (aposentadoria especial) .Para fins de concessão de benefícios por incapacidade, a partir de 01/01/2004, quando solicitado pela Perícia Médica do INSS.
O PPP deverá estar disponível às autoridades competentes, que poderão solicitar sua impressão com a assinatura do representante legal.
Qual a fundamentação Legal do PPP ?
Atualmente, as exigências relativas ao PPP encontram-se previstas no art. 58 § 4º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 68 §§ 4º, 6º e 8º do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. As multas relacionadas ao PPP estão relacionadas no art. 283, II, “o”, “j” e “n” do RPS.
Nota: Não confundir com a obrigação prevista no art. 58, § 1º da Lei nº 8.213/91 e no art. 68 § 2º do RPS, que se refere a formulário para requerimento da aposentadoria especial. Este formulário é, a princípio, o DIRBEN-8030. O Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001, que alterou a redação do art. 68, § 2º do RPS, substitui o DIRBEN-8030 pelo PPP, dado que ele abrange o DIRBEN-8030 e é mais completo. No entanto, as Instruções Normativas ainda autorizam a aceitação do DIRBEN-8030, alternativamente ao PPP, até 31/12/2003.
Quem Fiscaliza o PPP ?
O próprio trabalhador (via CIPA ou individualmente), sindicato (principalmente na homologação da rescisão do contrato de trabalho), Auditor Fiscal da Previdência do Social - AFPS, Médico-Perito do INSS, Auditor Fiscal do Trabalho, Ministério Público e demais órgãos públicos interessados. No entanto, lavrar auto de infração diretamente relacionado ao PPP e a CAT é atribuição exclusiva do AFPS.
A não elaboração do PPP está sujeito a multa ?
Sim, caso não seja elaborado, não esteja atualizado, não haja comprovante de entrega ao trabalhador na rescisão de contrato de trabalho, não preencha as formalidades legais, contenha informação diversa da realidade, haja informação omissa ou ainda, caso haja discordância entre as informações do PPP com as contidas no LTCAT.
Qual o Valor da multa para não elaboração do PPP ?
O valor da multa é a partir de R$ 8.278,60, para cada infração (por documento não emitido) . As infrações podem ser cumulativas. Estes valores poderão ser diminuídos ou majorados, constatada a existência de atenuantes ou agravantes, não podendo ultrapassar R$ 82.785,16. (Valores a partir de 01 de Junho de 2002, sujeitos à atualização.
Quais as Repercussões ?
O PPP pode gerar inúmeras Representações Administrativas (RA) e Representações Fiscais para Fins Penais - RFFP contra a empresa, o médico e/ou engenheiro de segurança do trabalho responsáveis pelo LTCAT e PCMSO e o responsável pelas informações prestadas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.
Entre algumas conseqüências podemos citar: cassação do registro profissional e ações de ordem criminal na justiça por falsificação de documento público, sonegação fiscal, exposição ao risco, lesão corporal, homicídio culposo, ressarcimento aos cofres da Previdência relativos aos benefícios por incapacidade concedidos em razão da negligência do gerenciamento dos riscos.
Cria burocracia para a empresa ?
Não. Ao contrário, a empresa não terá mais que entregar ao trabalhador DIRBEN-8030 e LTCAT, nem protocolar PPRA, PCMSO e outros papéis no INSS, isto porque as informações pertinentes já existentes na documentação da empresa, obrigatórias por força da Legislação Trabalhista e Previdenciária, estarão condensadas em um único documento - o PPP.
Cria Burocracia para o INSS ?
Não. Ao contrário, sendo o PPP o único documento exigível do trabalhador, tem-se maior brevidade no deferimento dos benefícios, por intermédio do enriquecimento das informações, que assegurarão maior confiabilidade e eficácia aos procedimentos já existentes.
O PPP gera banco de dados no INSS ?
Não. O PPP é um documento de simples conferência pelo INSS, sendo obrigatória apresentação pelo trabalhador unicamente no requerimento da aposentadoria especial. No entanto, a Perícia Médica do INSS poderá solicitá-lo à empresa, para fins de estabelecimento de nexo técnico e reabilitação profissional.
Histórico Jurídico: O PPP foi criado pela Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, e ratificado depois pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Este documento individualíssimo, que deve conter o histórico-laboral do trabalhador e ser entregue a este na rescisão do contrato de trabalho, foi criado com conteúdo mínimo (atividades desenvolvidas pelo trabalhador), porém sem forma definida.
O Decreto nº 4.032/01, passa a exigir no PPP um conteúdo mais detalhado, com três seções: uma administrativa, outra ambiental e outra biológica. O PPP passa a ter conteúdo mais definido, continuando com a forma livre.
A IN INSS/DC nº 78/02 publica o formulário do PPP. Desde que o PPP foi instituído pela MP nº 1.523/96, o DIRBEN-8030, formulário utilizado para requerimento da aposentadoria especial, é aceito alternativamente ao PPP. A IN INSS/DC nº 78/02 determina que, a partir de 01 de Janeiro de 2003, será aceito apenas o PPP.
No entanto, a IN INSS/DC nº 84/02 prorroga para 01 de Julho de 2003 a perda da eficácia do DIRBEN-8030 e atualiza o formulário do PPP.( Lembrar que o P.P.P. foi prorrogado para 01 de Janeiro de 2004 pela Instrução Normativa Nº96 ).
A Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, estende aos cooperados o PPP, que antes só era exigido em relação ao empregado e ao trabalhador avulso.
Essa interpretação é feita com base no art. 195, § 5º da Constituição Federal de 1988, o qual dispõe que só haverá benefício com a correspondente fonte de custeio total. Conforme o caput do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial é devida ao segurado, porém seu § 6º, que remete ao art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91, restringe o custeio apenas em relação ao empregado e ao trabalhador avulso. A MP nº 83/02 institui o custeio da aposentadoria especial também para os cooperados.
Que informações possui o PPP ?
O PPP contém o histórico laboral do trabalhador, abrangendo, cronologicamente por período, informações administrativas, ambientais e biológicas.
As informações administrativas abrangem:
Identificação do indivíduo, setor, cargo, função, atividades desenvolvidas com a devida descrição, os registros de CAT entre outras. Estas informações são geralmente obtidas no Setor de Recursos Humanos da empresa.
As informações ambientais abrangem:
Os fatores de riscos ambientais (físicos, químicos e biológicos), ergonômicos, choque, explosão e qualquer outro a que o trabalhador esteve ou está efetivamente exposto; sua intensidade ou concentração (quando não forem unicamente qualitativos); a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC, a presença de medidas administrativas de proteção e, em última instância, a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI, com o respectivo atestado de sua eficácia e a conclusão acerca do enquadramento ou não de atividade com direito à aposentadoria especial. Estas informações estão disponíveis normalmente na documentação ambiental da empresa, devendo ser prestadas com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT (emitido sempre que houver mudanças no ambiente de trabalho ou pelo menos uma vez por ano e assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho), que é parte integrante dos Programas de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, nos termos da Legislação Trabalhista.
Caso o funcionário seja transferido para uma filial, com outro CNPJ. Como devo proceder com o PPP ?
Deve-se iniciar um novo PPP com os dados da nova empresa (filial).
O funcionário que tem sua homologação na própria empresa (menos de 1 ano), tem que entregar o PPP ?
Sim, mesmo em homologação com menos de 1 ano o PPP deve ser entregue ao funcionário.
Como proceder em relação aos "Safristas" como das usinas de açúcar e álcool ?
A cada rescisão deve se entregue o P.P.P.
Qual será o formato do P.P.P. ?
O P.P.P. terá o formato publicado pela IN INSS/DC nº 84/02, em seu Anexo XV, que reúne todas as informações em um único documento, podendo ser elaborado em meio papel ( formulário específico ) ou magnético.
Critérios para a escolha de uma Empresa para elaborar o PPP.
# Critério Número I : Tempo de Mercado.
É muito importante na hora de escolhermos um prestador de serviços na área da Medicina e Segurança do Trabalho, sabermos quanto tempo ele tem de mercado. Vale lembrar que apenas 40% (quarenta por cento) das empresas não têm vida superior há 05 (cinco) anos. Assim exija que o seu contratado tenho no mínimo 05 (cinco) anos de mercado, já que a guarda da documentação dos funcionários de sua empresa, deverão ser feitas por ESTE prestador de serviços, no MÍNIMO por 20 (vinte) anos, e caso ele feche as suas portas antes desse período, as informações dos seu funcionários estarão perdidas.
# Critério Número II : Prestar serviços para Órgãos Públicos.
Todo prestador de serviços para Órgãos Públicos devem estar com a documentação 100% em ordem. Não devem ter CNDs. "POSITIVAS" em qualquer esfera, quer seja FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL. Todos os impostos deverão estar sendo recolhidos em dia. As contribuições com o FGTS e a Previdência Social devem estar quitadas. Quando uma empresa começa a ter dificuldades financeiras, o primeiro sintoma deste fato é o não recolhimento dos encargos públicos. Assim sendo, fuja dos prestadores de serviços endividados, pois além de terem uma frágil saúde financeira, a sua empresa ainda poderá sofrer sansões do Ministério Público. Exija pelo menos 02 (dois) órgãos públicos como referência deste seu futuro parceiro de negócios.
# Critério Número III : Estrutura.
Sempre que possível, antes de contratar um prestador de serviços na área da Medicina e Segurança do Trabalho, faça uma visita às suas instalações. Verifique as condições de arquivamento das fichas médicas(mínimo de 20 anos) , pergunte sobre o Software que faz o gerenciamento do banco de dados, verifique QUAL é a especialidade dos médicos que estão efetuando os atendimentos, veja as condições de higiene da clínica. Lembre-se, AMANHÃ a sua empresa poderá estar dependendo DESTE prestador de serviços para ajudar à se defender de um processo TRABALHISTA, CIVIL ou mesmo CRIMINAL. O sucesso desta defesa depende EXCLUSIVAMENTE de SUA escolha .
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