Prevenção Online

Tecnólogo em Engenharia de Segurança x Técnicos em Segurança do Trabalho em cachê - Possibilidade de Alteração na NR-04

002 002
   Prezados amigos companheiros, trouxe á título presente um assunto sério e interessante para interagirmos uns com outros para saber quais as suas posições a respeito do enunciado a cima, acredito que todos terão o prazer de comentar o assunto, embora que a prática aqui não é ofender e nem denegrir a imagem dos nossos colegas tecnólogos de segurança do trabalho e sim, defender os interesses, sobretudo, da sobrevivencia da nossa espécie, quanto profissionais requisitados e por força da lei, regulamentados.
   Ao se falar da norma regulamentadora NR-04 "Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do trabalho-SESMT" nos seus campos de atuação, se deve ao fato pormenor, mencionar do ponto vista legal, o histórico dos integrantes do SESMT regulamentados por vista da lei ordinária e específica. Desde a primeira criação em 17 de junho de 1972 dada pela edição da portaria n°3.237 que implantava naquele momento a obrigatoriedade do SESMT nas empresas. É bem possivel descrever este período de elaboração da referida portaria que deu luz logo mais tarde a lei de n° 6.514/1977 que na determinada época, o BRASIL ainda vivia um momento sombrio na sua história; o povo buscando por melhores condições de trabalho e dignidade.
   Ainda, anos anteriores em 1970, o Brasil bateu o recorde MUNDIAL de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, apesar do país ter assinado o tratado da OIT referente a segurança e saúde no trabalho de 19/07/1947 convenção de n° 81 que estabelece, cada membro da OIT deve possuir um sistema de inspeção do trabalho nos estabelecimentos industriais e comerciais promulgada em 06/1957 pelo decreto presidencial n° 4172. Em 15/03/1965 surge o decreto 55.841 com o regulamento da inspeção do trabalho que estrutura as carreiras dos agentes de inspeção nas diversas especialidades, fiscal do trabalho, médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho.
   Com o advento da portaria n° 32 de 29/11/1968 do DNSHT (antigo- departamento nacional de segurança e higiene do trabalho) dispõe sobre a organização de CIPA's confirmando os artigos 158 e 164 da CLT dado pelo decreto lei n °229 de 28/02/67. Criou-se mais tarde, a obrigatoriedade dos serviços de medicina e segurança do trabalho nas empresas, com a portaria de n°3.237 de 17 de junho de 1972 que era parte integrante do "plano de valorização do trabalhador".
   A lei n° 6.514 de 22/12/77 que alterou o Capítulo V do Título II da CLT, relativo á segurança e medicina do trabalho Art's. 154 á 201 e com a portaria n°3.214 de 08/06/1978, hoje aprova as normas regulamentadoras de segurança e medicina do trabalho (NR's).
   Assim, os serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho-SESMT como foi definido, devido a união dos setores de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, denominado SESMT, foi instituido. O SESMT como é chamado, é um órgão de STAFF a nível de gerencia, sua principal atividade é prevencionista e não socorrista, entretanto, como todo órgão prevencionista deve sempre se manter em alerta com recursos secundários de SBV (suporte básico da vida-primeiros socorros) é atribuido a adoção também.
   Os serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho estão pautados em uma norma obrigatória e específica do MTE, NR-04"SESMT", neste os serviços são divididos em engenharia de segurança e medicina do trabalho. Os integrantes da Engenharia de segurança do trabalho são reconhecidos legalmente como Engenheiros em Segurança e Técnicos em Segurança do Trabalho, já os da medicina do trabalho são, Médico do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Técnico de Enfermagem do Trabalho. Todavia, o Técnico em Segurança do Trabalho é o único profissional que pode transitar nas duas áreas, por isso lhe dá competencias de assinar documentos elaborar e executar programas, colocando-os na prática de uma gestão prevencionista.
   Hoje em dia o que está sendo discutido no momento é a alteração da NR-04, essa discussão transcede tanto dos meios politicos até aos meios técnicos, com a justifica plural de excluir da norma e revogar a lei 7.410/85 a" Profissão de Técnico em Segurança do Trabalho" por se tratar de nível técnico "não-qualificado"(segundo o que argumenta a PL) e, inserir outro critério de dimensionamento do SESMT com duas profissões novas.
   Primeiro, a de que os tecnólogos em engenharia de segurança estão conseguindo força no plenário federal dos deputados. Até aqui, os tecnólogos em engenharia de segurança conquistaram o CBO "classificação brasileira de ocupações" na sua categoria, espera-se no momento a aprovação do projeto de lei 2.245/2007 impetrado pelo "CREA" e apoiado pelos deputados, Reginaldo lopes,(autor da lei)- Vincentinho-(relator), com possivel mudança na NR-04, se isto for aprovado pela comissão que analiza a proposta.
   Outra exorbita notícia, é a tão discutida moção na análise de outro projeto de lei PL 6.179/2009 motivado e incentivado pelo CREA, diz da criação do "Bacharelado em Engenharia de Segurança" que elimina de vez, a "pós- graduação em engenharia de segurança" e desvaloriza quem já é engenheiro em segurança ou quem pretende realizar sua especialização na área. também tira do cardápio, o curso Técnico em Segurança do Trabalho e desprecia toda a uma classe que está batalhando pela implantação do seu Conselho Federal e pelo piso salarial unificado no país.
   Em razão de todas essas informações meus amigos, logo devemos estar atentos aos últimos acontecimentos que são um risco para o futuro de nossa profissão. Pois sabemos, pessoal! que existem pessoas querendo tomar o nosso lugar que levou anos e anos para conquistarmos, sabemos também que temos muitos inimigos, dentro das empresas e fora delas, o exemplo disso, é o CREA.
   Com a aprovação da lei que institui a profissão de tecnólogo e a outra de bacharel em engenharia de segurança e alteração na NR-04, o SESMT da engenharia de segurança será dimensionado segundo critério elaborado pelo "CREA", ficará assim:
  • -Bacharel em Engenharia de Segrança (antigo- pósgraduado em Engenharia de Segurança do Trabalho)
  • -Tecnólogo em Engenharia de Segurança (antigo-Técnico em Segurança do Trabalho)
Fonte:  associacaodetstanapolis.ning.com / Joelson Moraes, Técnico em Segurança do Trabalho e THOC em Higiene Ocupacional - Belém-PA-Brasil.

DEIXE SUA OPINIÃO, COMENTE.
003 003
  1. Senhores estao vendo televisao demais e isso faz mal a saude. Os senhores estao delirando tanto que da ate pena dos vosssos pensamentos. isso e pura ilusao e os tecnologos veio para completar uma classe e nao para usurpala. Entao deixe de enganar os colegas e procure aperfeicoar-se.
    Respeitosamente Gildo

    ResponderExcluir
  2. Gostei de seu comentário Sr. Gildo, debates são de suma importância nas postagens, sendo que vi esta reportagem no associacaodetstanapolis.ning.com e publiquei aqui para essa finalidade, "para que todos possam dar suas opiniões", tomara que tudo permaneça normal como tu relatou, e que apenas venha somar no SESMT.

    Att. Gilson Conejo

    ResponderExcluir
  3. Com todo o respeito devido a sua postagem e seu comentário, gostaria de lhe perguntar se o senhor acha que um técnico em segurança do trabalho com um curso de 1500 horas ou um engenheiro em segurança com 620 horas de curso realmente é mais capacitado que um tecnólogo em segurança com 2400 horas curso, mínimo exigido. Aliás seria um exagero falar engenherio de segurança no trabalho. Você pode fazer pós em engenharia mecânica, pois tem curso superior em mecânica, pós em engenharia civil,produção,química,elétrica, etc, pois existe curso superior para todos. E engenharia de segurança, tem? O correto seria chamar de especialista em segurança no trabalho , não engenheiro.Porque um arquiteto pode ser engenheiro em segurança?

    ResponderExcluir
  4. Lailton Castro.
    Amigos companheiros estamos consertando um erro do passado em questoes de atribuiçoes e para somar saberes adquiridos e não viemos para dividir ou diminuir as outras classes.Mas no mercado do trabalho só fica quem for mais capacitado!O estudo para adquirir conhecimento não pode se acomodar no tempo.Abraços a todos vcs que multiplicam conhecimento e segurânça.

    ResponderExcluir
  5. AMIGO A CARGA HORÁRIO DO CURSO TECNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO É COMPATIVEL PARA O NIVEL TECNICO, ENQUANTO SABEMOS QUE A CARGA HORÁRIA DO TECNOLOGO EM SEGURANÇA DO TRABALHO ( QUE É SUPERIOR) É POUCA PARA A CATEGORIA DE SUPERIOR.

    ResponderExcluir
  6. A carga horária não é pouca para um Curso Superior de Tecnologia.
    Os cursos Tecnológicos têm a característica de serem mais curtos com maior intensidade, p/ e lançarem o acadêmico mais rápido ao mercado de trabalho.

    Pelo seu post todo em caixa alta pode-se dizer que faltou um pouco de temperança da sua parte, amigo Técnico em ST. Se você é um bom profissional, ngm vai tirar seu emprego.

    Yure

    ResponderExcluir
  7. Olá, pessoal!
    Partindo do princípio que as três modalidades de graduações (tecnológica, licenciada e bacharelada) existentes no Brasil são equivalentes e plenas, não existe hierarquia entre elas.
    Para ter a profissão de “engenheiro em segurança do trabalho”, deve-se ter cursado uma graduação em engenharia e segurança do trabalho. Como no Brasil não temos graduação para essa profissão: "engenheiro de segurança do trabalho", então não existe engenheiro de segurança do trabalho, ou seja: Quem dar a profissão ao profissional é o próprio curso superior.
    Ex.: Quem faz graduação tecnológica em engenharia de software é engenheiro de software ou simplesmente engenheiro, ou seja: a este profissional é conferido o título de tecnólogo e a profissão de engenheiro de software ou simplesmente engenheiro.
    Outra situação: Quem faz graduação bacharelada em engenharia civil é conferido o título de bacharel e profissão de engenheiro civil ou simplesmente engenheiro.
    Neste caso, veja que nas duas modalidades de graduações são conferidos os títulos conforme as modalidades e a profissão de engenheiro, cada um em sua área (de software ou civil).
    No caso do "engenheiro de segurança do trabalho", não podemos afirmar que exista essa profissão, pelo fato de não existir graduação em engenharia de segurança do trabalho.
    Os profissionais que existem nessa área são dois: o tecnólogo em segurança do trabalho e o especialista em engenharia de segurança do trabalho.
    Ex¹.: O tecnólogo em segurança do trabalho é graduado, conferido título de tecnólogo e profissão de tecnólogo em segurança do trabalho.
    Ex².: Já o especialista em engenharia de segurança do trabalho é um profissional graduado em arquitetura, tecnólogo em segurança do trabalho, em construção de edifícios,... Engenharia civil, em engenharia elétrica,... Ou seja: este profissional graduado faz uma pós-graduação lato sensu e lhe é conferido o certificado de especialista em engenharia de segurança do trabalho.
    Fica assim:
    O profissional é um engenheiro civil e especialista em segurança do trabalho;
    Um tecnólogo em construção de edifícios e especialista em engenharia de segurança do trabalho.
    Devemos nos atentar para a seguinte observação: Não é por ter o nome “engenharia” no certificado da especialização que o indivíduo cursou que ele é engenheiro. Engenheiro é aquele que cursa um tipo de engenharia em qualquer modalidade de graduação existente no Brasil. Só no Brasil, temos cerca de 100 cursos de engenharias dentre graduação tecnológica e graduação bacharelada.
    Caso tenha mais interesse sobre esse assunto e outro, segue link:
    Fonte: http://ridenoraraujo.blogspot.com/2011/03/quer-saber-o-que-e_22.html

    ResponderExcluir
  8. Olá, pessoal!
    Partindo do princípio que as três modalidades de graduações (tecnológica, licenciada e bacharelada) existentes no Brasil são equivalentes e plenas, não existe hierarquia entre elas.
    Para ter a profissão de “engenheiro em segurança do trabalho”, deve-se ter cursado uma graduação em engenharia e segurança do trabalho. Como no Brasil não temos graduação para essa profissão: "engenheiro de segurança do trabalho", então não existe engenheiro de segurança do trabalho, ou seja: Quem dar a profissão ao profissional é o próprio curso superior.
    Ex.: Quem faz graduação tecnológica em engenharia de software é engenheiro de software ou simplesmente engenheiro, ou seja: a este profissional é conferido o título de tecnólogo e a profissão de engenheiro de software ou simplesmente engenheiro.
    Outra situação: Quem faz graduação bacharelada em engenharia civil é conferido o título de bacharel e profissão de engenheiro civil ou simplesmente engenheiro.
    Neste caso, veja que nas duas modalidades de graduações são conferidos os títulos conforme as modalidades e a profissão de engenheiro, cada um em sua área (de software ou civil).
    No caso do "engenheiro de segurança do trabalho", não podemos afirmar que exista essa profissão, pelo fato de não existir graduação em engenharia de segurança do trabalho.
    Os profissionais que existem nessa área são dois: o tecnólogo em segurança do trabalho e o especialista em engenharia de segurança do trabalho.
    Ex¹.: O tecnólogo em segurança do trabalho é graduado, conferido título de tecnólogo e profissão de tecnólogo em segurança do trabalho.
    Ex².: Já o especialista em engenharia de segurança do trabalho é um profissional graduado em arquitetura, tecnólogo em segurança do trabalho, em construção de edifícios,... Engenharia civil, em engenharia elétrica,... Ou seja: este profissional graduado faz uma pós-graduação lato sensu e lhe é conferido o certificado de especialista em engenharia de segurança do trabalho.
    Fica assim:
    O profissional é um engenheiro civil e especialista em segurança do trabalho;
    Um tecnólogo em construção de edifícios e especialista em engenharia de segurança do trabalho.
    Devemos nos atentar para a seguinte observação: Não é por ter o nome “engenharia” no certificado da especialização que o indivíduo cursou que ele é engenheiro. Engenheiro é aquele que cursa um tipo de engenharia em qualquer modalidade de graduação existente no Brasil. Só no Brasil, temos cerca de 100 cursos de engenharias dentre graduação tecnológica e graduação bacharelada.
    Caso tenha mais interesse sobre esse assunto e outro, segue link:
    Fonte: http://ridenoraraujo.blogspot.com/2011/03/quer-saber-o-que-e_22.html

    ResponderExcluir
  9. A norma é bem clara, que deve possuir profissionais de nivel superior, no caso o medico e o engenheiro, e o nivel tecnico, no caso de segurança e o enfermeiro, se começarem a colocar tecnólogos vai quebrar a regra, pois se trocarem os tecnicos de segurança por tecnólogo de segurança, é melhor inventar logo o tecnólogo de enfermagem também, daí a regra se completa. Porque em qualquer trabalho técnicos trabalham com engenheiros normalmente. Na minha opinião o tecnologo poderia entrar na norma sendo alternativo ao especialista de segurança, já que ele é um curso de "graduação de curta duração" mesmo. Dai ninguem iria sair do mercado

    ResponderExcluir
  10. Acredito que é questão de tempo para a NR abrir para os Tecnólogos. Trabalho na área há 12 anos inclusive coordeno o Hse de minha empresa, ficando subordinado ao profissional de Engenharia, recém formado diga-se de passagem em uma graduação EAD, o que será que ele aprendeu? como foi o aprendizado e o estágio desse cidadão?
    Acredito que não é o título e sim a regulamentação do profissional é importante já que existe engenharia EAD por qual motivo não regulamentar um profissional que tem formação especifica em TECNOLOGIA em HSE / SMS / SSMA ou outro nome que seja e regulamentar um curso desse fraco de Engenharia?
    É necessário que o congresso discuta mais o assunto e que o Crea não tenha receio de aceitar os TECNÓLOGOS pois de qualquer forma vão continuar ganhando a sua mísera contribuição ANUAL dos membros, que por sinal é cara!

    ResponderExcluir
  11. Quanto a carga horária para TECNÓLOGO posso falar por mim o meu curso tem 2160 horas e minhas horas foram de quase 3000 horas, o que esta faltando agora?

    ResponderExcluir
  12. Concordo com aqueles que citam o profissional engenheiro ou arquiteto especialista em segurança do trabalho, contudo; o ultimo comentário desconhece o que venha a ser um curso superior de tecnologia , na dúvida consulte o portal do MEC catálogo nacional dos cursos superiores de tecnologia...
    COmplementando sou ARQUITETO embora venhamos a projetar obras de engenharia somos ARQUITETOS E FIZ O CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM SEGURANÇA DO TRABALHO por entender que minhas 2.400 horas de aula com 600 horas de estágio me agregam valores suficientes para encarar o mercado, e não me arrependo por ter feito, parabenizo a todos os colegas e formandos desta classe...

    Obrigado!

    ResponderExcluir
  13. Acredito que é questão de tempo para a NR abrir para os Tecnólogos. Trabalho na área há a quase 30 anos, como Técnico em Segurança do Trabalho, e sempre estive subordinado ao profissional da area de Engenharia que faz uma Especialização em Engenharia de Segurança, e que vem aprender com os Técnicos, o que será que ele aprendeu? como foi o aprendizado e o estágio desse cidadão?
    Acredito que não é o título e sim a regulamentação do profissional que o CREA da a esse profissional, indignado por tudo isso resolvir a fazer o Curso de Tecnologo em Segurança do Trabalho onde concluir com 2.600horas, e concluindo fiz a Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, fiquei indignado com a colocação de alguns colegas onde dizem que os Tecnologos vieram tomar o lugar dos Técnicos, Ao contrario deveriamos nos unir para e analisar melhor os que se dizem e se intitulam como Engº de Segurança do Trabalho e agora que temos um Profissional com formação Superior na area de Segurança do Trabalho e que é especifico TECNOLOGO.
    É necessário que o congresso e aprove o projeto que tramita desde 2007. Agora o que precisamos e ficar de olho é nesse projeto onde o seu autor que ja tentou em Minas funcionar um Curso Superior em Engenharia de Segurança e como não conseguiu reconhecer no MEC, agora tenta colocar o Bacharel em Seg. do Trabalho denegrindo os Tecnicos ou seja pedindo a extinção dos Técnicos e que quer colocar o Fisioterapeuta em evidencia não sei o que ele pretende desta vez.
    A minha experiencia de quase 30 anos de TST mais CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM SEGURANÇA DO TRABALHO onde cursei 2.600 horas de aula com 180 horas de estágio me agregam valores suficientes para ir a luta por essa profissão, e não me arrependo por ter feito, parabenizo a todos os colegas e formandos desta classe...
    Que Deus abençoe a todos!

    Valdir

    ResponderExcluir
  14. Colegas Tecnólogos, quem disse que vocês não podem ocupar o SESMT? Podem sim! Façam um curso de Técnico de Segurança do Trabalho (pra entrar logo), senão, de Engenharia ou Arquitetura, em seguida um Pós-Graduação em Engenharia de Segurança no Trabalho (totalizando 6 anos e meio). Fica a critério de cada um! O que não pode é ficar arrumando artifícios e usando de trampolim, inventando cursos que não valem nada pra chegar lá. Estudem e mostrem pra todos que conseguiram pelos meios legais, ou esperem pra ver quem os emprega com este curso de tecnólogo. Ah... esperem sentados!

    ResponderExcluir

Tecnologia do Blogger.

© 2010 ~ Prevenção Online - Todos os Direitos Reservados.
Theme Designed by irsah indesigns.