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O Livro de Inspeção do Trabalho é obrigatório para todas as pessoas jurídicas e equiparadas, conforme Portaria Nº 3.158 de 18/05/1971.
Deve permanecer no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho, nos termos estabelecidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas.
O livro esta disponível para compra em papelarias, somente peça por nome especifico, "Livro de Inspeção do Trabalho".
Os Auditores Fiscais do Trabalho - AFT, quando visitar o estabelecimento/empresa, autenticarão o Livro de Inspeção do Trabalho que ainda não tiver sido autenticado, sendo desnecessária a autenticação pela unidade regional do Ministério do Trabalho.
As empresas ou empregadores que mantiverem mais de um estabelecimento, filial ou sucursal, deverão possuir tantos livros "Inspeção do Trabalho" quantos forem seus estabelecimentos.
É neste livro que o AFT onde o mesmo registrará sua visita, consignando a data, a hora do início e do término e o resultado da inspeção, segundo o Artigo 628 do Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto-lei 5452/43.
Se for encontrada qualquer irregularidade ela será anotada no referido livro, bem como as exigências feitas e os respectivos prazos para seu cumprimento, e ainda os elementos de identificação do Auditor Fiscal do Trabalho que proceder à visita com data para retorno para conferir se foi regularizada as pendencias.
Quando for mais de um Auditor a fazer a inspeção, um deles se encarregará da lavratura do Termo de Registro, que será assinado por ambos.
►A falta do mencionado livro configura infrações dos artigos 628 e 630 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, sujeitando o responsável à multa que varia de R$ 201,27 a R$ 2.012,66.
As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte estão dispensadas de possuir o Livro de Inspeção do Trabalho, conforme Artigo 51 da Lei Complementar número 123
O livro é de uso exclusivo do Fiscal do MTE (SRTE), não é preciso escrever nele, nem mesmo autenticar, nem fazer anotações ou adulterações.
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