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Acidente do Trabalho Lei nº 8.213

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Segundo a NBR 14.280, acidente do trabalho é ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou não, relacionada com o exercício do trabalho, de que resulte ou possa resultar lesão pessoal.
Acidente sem lesão: acidente que não causa lesão pessoal.

Acidente de trajeto: acidente sofrido pelo empregado no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do empregado, desde que não haja interrupção ou alteração de percurso por motivo alheio ao trabalho.

Acidente impessoal: acidente cuja caracterização independe de existir acidentando, não podendo ser considerado como causador direto da lesão pessoal.

Acidente inicial: acidente impessoal desencadeador de um ou mais acidentes.

Acidente pessoal: acidente cuja caracterização depende de existir acidentado.

Ato inseguro: ação ou omissão que, contrariando preceito de segurança, pode causar ou favorecer a ocorrência de acidente.

Condição ambiente de insegurança: condição do meio que causou o acidente ou contribuiu para a sua ocorrência

Doença do trabalho: doença decorrente do exercício continuado ou intermitente de atividade laborativa capaz de provocar lesão por ação mediata.

Doença profissional: doença do trabalho, causada pelo exercício de atividade específica, constante de relação oficial.

Morte: cessação da capacidade de trabalho pela perda da vida, independentemente do tempo decorrido desde a lesão.
Acidentado: vítima do acidente.
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