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A Carteira de Trabalho e Previdência Social é hoje um dos únicos documentos a reproduzir com tempestividade a vida funcional do trabalhador. Assim, garante o acesso a alguns dos principais direitos trabalhistas, como férias, seguro-desemprego, benefícios previdenciários e FGTS. Constituída pelo Decreto nº 21.175, de 21 de março de 1932 a Carteira de Trabalho e Previdência Social tornou-se documento obrigatório para toda pessoa que venha a prestar algum tipo de serviço a outra pessoa, seja na indústria, no comércio, na agricultura, na pecuária ou mesmo de natureza doméstica. Na nova carteira de trabalho é valorizada a segurança contra fraudes. O documento possui capa azul em material sintético mais resistente de que o usado no modelo anterior. É confeccionado em papel de segurança e traz plástico auto-adesivo inviolável que protege as informações relacionadas à identificação profissional e à qualificação civil do indivíduo, que costumam ser as mais falsificadas.
FÉRIAS
O direito à férias é garantido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a todo trabalhador com carteira assinada. Cada período de 12 meses trabalhado dá direito a 30 dias de descanso. A empresa deve liberar o funcionário para o descanso nos 11 meses seguintes ou terá de pagar a ele o dobro da remuneração. As férias podem ser divididas em dois períodos, mas um deles não pode ser menor que 10 dias seqüenciais. Também é permitido ao empregado "vender" 10 dias das férias para a empresa, caso haja acordo entre patrão e empregado. As férias são calculadas de acordo com o tempo de trabalho na empresa. Além do salário base, é necessário saber quanto tempo de trabalho o empregado possui desde o vencimento das últimas férias. Se esse período for de 12 meses, ele receberá o valor integral das férias, acrescido de 1/3 de abono. Se inferior, receberá proporcionalmente, ou seja, 1/12 por mês trabalhado. Sobre o valor recebido incidem as contribuições ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e do Imposto de Renda.
FGTS
O FGTS foi instituído pela Lei nº 5.107, de 13/09/66. Formado por depósitos mensais, efetuados pelas empresas em nome de seus empregados, no valor equivalente ao percentual de 8% das remunerações que lhes são pagas ou devidas. No caso de contrato temporário de trabalho com prazo determinado, o percentual é de 2%.
SEGURO DESEMPREGO
O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa. Além de conceder este benefício, o Programa destina-se, também, a qualificação profissional. Para ter direito ao benefício o trabalhador precisa comprovar: Ter recebido salário consecutivos nos últimos 06 (seis) meses; Ter trabalhado pelo menos 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses; Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social de prestação continuada, exceto auxílio acidente ou pensão por morte; Não possuir renda própria para o seu sustento e de seus familiares. Para requerer o benefício o trabalhador terá um prazo de 07 (sete) a 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua dispensa. Os postos de atendimento para o requerimento do seguro-desemprego são: Delegacias Regionais do Trabalho (DRT), Subdelegacias do Trabalho, Postos Regionais do Trabalho (PRT), Postos Locais do Trabalho, Postos Estaduais do SINE (Sistema Nacional de Emprego) e Entidades Sindicais cadastradas pelo MTE .
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