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SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA N 145, DE 28 DE JANEIRO DE 2010
A SECRETÁRIADE INSPEÇÃO DO TRABALHO e a DIRETORA DO DEPARTAMENTO DESEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições que lhes confere o Decreto n.º3.129,de 9 de agosto de 1999 e de acordo com o disposto na alínea "c" do item 6.11.1 da Norma Regulamentadora n.º 6, aprovada
pela Portaria n.º 3.214 de 8 de junho de 1978, resolvem: Art. 1º Os itens do Anexo I (Requisitos Obrigatórios Aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI), da Portaria SIT n.º 121,de 30de setembrode2009, publica dano D.O.U.de 02/10/09 - Seção1 - págs. 80a 82, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
1.3. Os fabricantes e importadores dos EPI: capacete para combate a incêndio, respirador purificador de armotorizado, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar, respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito fechado, respirador de fuga,máscara de solda de escurecimento automático e EPI de proteção contra agentes térmicos (calor) e chamas, constantes no Anexo I da NR-06, provenientes de arco elétrico devem comprovar ao DSST sua conformidade por meio de documentação técnica, incluindo relatórios de ensaio ou declaração de conformidade realizadas no exterior.
1.3.1. Os certificados emitidos por organismos estrangeiros serão reconhecidos pelo MTE desde que o organismo certificador do país emissor do certificado seja acredita do por um organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento (Multilateral Recognition Arrangement- MLA), estabeleci do por uma das seguintes cooperações: International Accreditation Forum, Inc. - IAF; Interamerican Accreditation Cooperation - IAAC.
1.3.3. A documentação prevista nos subitens 1.3.1 e 1.3.2 deve ser encaminhada ao DSST com tradução juramentada em Português (Brasil),na versão original,com identificação e contato do emissor.
2.2. EPI destinados à proteção da face,olhos evias respiratórias devem restringir o mínimo possível o campo visual e a visão do usuário e ser dotados,se necessário, de dispositivos para evitar o embaçamento.
2.7.2. EPI de proteção contra o frio devem resistir à penetração de quaisquer líquidos, incluindo água, e não devem provocar lesões resultantes de contatos entre a sua superfície externa e o usuário.
3.5.O fabricante importador dos EPI para proteção auditiva deve disponibilizar no manual de instruções ou na embalagem
as seguintes informações:
g) prazos máximos para substituição.
3.6. EPI destinados a trabalhos ou manobras em instalaçõeselétricas sob tensão ou suscetíveis de ficarem sob tensão devem possuir marcação, sempre que possível gravada no produto, que indique a classe de proteção e/ou atensão máxima de utilização,o
3.6. EPI destinados a trabalhos ou manobras em instalaçõeselétricas sob tensão ou suscetíveis de ficarem sob tensão devem possuir marcação, sempre que possível gravada no produto, que indique a classe de proteção e/ou atensão máxima de utilização,o
número de série e a data de fabricação.
3.9 As marcações especificadas nesta Portaria não substiuem outras determinadas na legislação vigente.
4.1
3.9 As marcações especificadas nesta Portaria não substiuem outras determinadas na legislação vigente.
4.1
a) vida útil ou periodicidade de substituição de todo ou das partes do EPI que sofram deterioração com o uso; Art.2ºEsta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho
JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO
Diretora do Departamento de Segurança e Saúde
no Trabalho
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