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EPI, não basta fornecer é preciso fiscalizar.

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   Para o que o uso dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI se torne mais eficaz, não dependemos da boa qualidade dos equipamentos, necessitamos sim de fiscalizar o uso dos equipamentos de proteção individual. E apenas vai funcionar quando os funcionários utilizarem o equipamento, com um amplo trabalho de conscientização sobre as necessidades de uso, métodos de utilização correto, lembrando sempre em documentar o procedimento de uso.

  Para que o uso correto tenha um resultado eficaz é necessário que o objetivo seja alcançado, objetivo este que é a prevenção de acidentes e doenças do trabalho.

Deve respeitar os seguintes requisitos:


 Aquisição de equipamentos de acordo com os riscos e apropriado para cada função existente na empresa;
 Sempre que entregue os equipamentos aos funcionários, deve se registrar na Ficha de EPI, a data da entrega, o CA do equipamento, e o período em que o equipamento deve ser trocado para eliminar erros e riscos;
 Sempre treinar ao entregar funcionários para uso correto do EPI e manutenção dos mesmos, evidenciando os seus riscos em caso de uso errôneo;
 Sinalizar com placas a obrigatoriedade do uso de EPI por setor;
►  Fiscalizar e controlar o uso do EPI, afim de estabelecer um padrão de uso, manter o uso correto e pelo tempo determinado.

As obrigações do empregado, quanto ao EPI que lhe foi entregue, são as seguintes:



 Usá-lo apenas para a finalidade a que se destina, ou seja, não desvirtuando o seu uso correto;
 Responsabilizar-se por sua guarda e conservação, zelando para que não extravie ou sofra danos;
 Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para o uso.

Direitos e deveres do Empregador e Empregado.


 A Consolidação das Leis do Trabalho (art. 462, 1º) autoriza o desconto, em salário, do valor do dano causado pelo empregado, os danos consequentes do uso diário são normais, não devendo ser levados em conta, quando o dano foi provocado conscientemente pelo empregado (e aí fica caracterizado o dolo), será lícito o desconto em salário.

Poderá, ainda, ser caracterizada a culpa, envolvendo critérios de negligência, imprudência e imperícia:


► A imprudência, seria utilizar o EPI para outras finalidades;
► A negligência, seria deixar de guardar o EPI em lugar seguro ou não conservá-lo sob sua responsabilidade;
► A imperícia quando o trabalhador não sabe como usar o EPI e inutilizá-lo ou provocar acidente, ensejo em que poderá ser envolvida a responsabilidade da empresa, se comprovada a falta de orientação e de treinamento adequado.

   Afim de que o empregado fique ciente dessas disposições, sempre será útil mencioná-las nas ordens de serviço sobre Segurança e Medicina do Trabalho (art. 157, II,CLT, NR-1, 1.7 "B").
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